A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ocorre quando o empregador, por iniciativa própria, encerra o vínculo empregatício sem que o empregado tenha cometido falta grave. No Brasil, essa modalidade é a forma mais frequente de término contratual e está amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. Quando aplicada, cabe ao empregador arcar com os encargos decorrentes e pagar as verbas rescisórias previstas em lei.
Aviso-prévio
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito ao aviso-prévio, que pode ser cumprido de duas maneiras:
trabalhado, quando o empregado permanece em atividade durante o período; ou
indenizado, quando o empregador dispensa o cumprimento do período.
O prazo mínimo é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias, conforme a Lei nº 12.506/2011. Se o aviso for indenizado, esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de férias e do 13º salário.
Verbas rescisórias devidas
Ao ser dispensado sem justa causa, o empregado passa a ter direito a um conjunto de parcelas. Entre as principais, destacam-se:
Saldo de salário: pelos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
Aviso-prévio indenizado: pago proporcionalmente ao tempo de serviço, quando for o caso.
Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, nos termos do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.
Férias proporcionais, também com o adicional de 1/3 constitucional, referentes ao período aquisitivo em curso.
13º salário proporcional: calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado no ano da rescisão, considerando-se como mês completo o período superior a 15 dias.
Depósitos do FGTS: o empregador deve efetuar os recolhimentos relativos ao mês da rescisão e ao aviso-prévio indenizado.
Multa de 40% sobre o FGTS: aplicada sobre todos os depósitos realizados durante o contrato, conforme o artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/90.
Liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego, quando o trabalhador preencher os requisitos legais para o saque e para o benefício.
Prazos para pagamento
O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT: até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de aviso-prévio. O não cumprimento desse prazo sujeita o empregador à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado, salvo quando houver comprovação de culpa exclusiva do trabalhador.
Homologação e conferência dos valores
Com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a homologação sindical ou perante o Ministério do Trabalho deixou de ser obrigatória, mesmo para contratos com mais de um ano. Ainda assim, é recomendável que o trabalhador confira detalhadamente os valores recebidos e as guias entregues.
Revisar recibos e demonstrativos na rescisão é essencial: divergências podem ser solucionadas administrativamente ou resultar em reclamação trabalhista para correção dos valores.
Considerações finais
A dispensa sem justa causa é um direito do empregador, porém não pode ser exercida de forma discriminatória ou abusiva. A prática irregular pode acarretar a nulidade da demissão e conduzir à reintegração do empregado ou ao pagamento de indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado da Justiça do Trabalho.
Em caso de dúvidas sobre o cálculo das verbas rescisórias, do cumprimento de prazos ou de supostas irregularidades, o caminho indicado é buscar orientação jurídica especializada para preservar os direitos do trabalhador.