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Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa

Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa
Ketut Subiyanto - Pexels

Quando a falta grave justifica a dispensa: hipóteses do art. 482 da CLT, requisitos, verbas e riscos de reversão judicial

Atualizado em 16 de fevereiro de 2026 às 08:38

No Brasil, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa extingue o vínculo empregatício quando o empregado comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade da relação. A penalidade exige prova inequívoca e deve respeitar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da imediatidade.

Hipóteses previstas no artigo 482 da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, elenca exemplos de condutas que podem fundamentar a justa causa. Entre elas estão:

  • Ato de improbidade (fraude, furto, desonestidade);

  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;

  • Negociação habitual sem permissão do empregador;

  • Condenação criminal do empregado, transitada em julgado;

  • Desídia no desempenho das funções (reiterados atrasos, faltas injustificadas, baixa produtividade);

  • Embriaguez habitual ou em serviço;

  • Violação de segredo da empresa;

  • Ato de indisciplina ou insubordinação;

  • Abandono de emprego;

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou agressões físicas;

  • Prática constante de jogos de azar;

  • Perda da habilitação profissional, quando essencial ao exercício da função.

Cada situação exige exame individualizado, com documentação, depoimentos ou registros internos que sustentem a alegação de falta grave.

Requisitos exigidos pela Justiça do Trabalho

Para que a justa causa seja válida, a doutrina e a jurisprudência aplicam critérios que a tornam excepcional:

  • Gravidade da falta: a conduta precisa romper a confiança indispensável ao contrato.

  • Imediatidade: a punição deve seguir, em prazo razoável, a ciência do empregador sobre a falta, sob pena de perdão tácito.

  • Proporcionalidade: deve haver compatibilidade entre a pena e a infração, considerando gradação disciplinar quando possível (advertência, suspensão, e, como último recurso, a justa causa).

  • Nexo de causalidade: a dispensa precisa resultar diretamente da conduta imputada.

  • Vedação à dupla punição: não se pode aplicar mais de uma sanção pelo mesmo fato.

Verbas rescisórias e prazo de pagamento

Na hipótese de rescisão por justa causa, o empregado faz jus apenas a verbas restritas. São devidas:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;

  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;

  • Salário-família, quando devido.

Não são devidos, entre outros:

  • Aviso-prévio;

  • Férias proporcionais + 1/3;

  • 13º salário proporcional;

  • Multa de 40% do FGTS;

  • Saque do FGTS;

  • Seguro-desemprego.

O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos contados da data da rescisão, conforme o artigo 477 da CLT. Recomenda-se formalizar a dispensa por escrito, descrevendo objetivamente o motivo para reduzir contestações posteriores.

Risco de reversão judicial e ônus da prova

Se o empregador não comprovar a falta grave, a dispensa pode ser convertida em rescisão sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes.

Na esfera judicial, o ônus de provar a justa causa cabe ao empregador, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de documentação ou de provas robustas aumenta a probabilidade de reversão da penalidade.

Conclusão

A aplicação da justa causa exige cautela e observância estrita dos requisitos legais. Para o empregador, a coleta e a preservação de provas é essencial; para o empregado, o conhecimento dos direitos permite identificar possíveis abusos. Em caso de dúvida ou litígio, é recomendável buscar orientação jurídica especializada.

Autor

Advogada, apaixonada por livros e séries. Também atuo como editora de conteúdos de variedades, unindo informação, criatividade e comunicação.