No Brasil, o viúvo ou a viúva pode receber 100% da herança do cônjuge falecido quando a pessoa que morreu não deixou descendentes nem ascendentes — ou seja, não tinha filhos, netos, pais ou avós vivos. Nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente ocupa sozinho a vez na sucessão e parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos e tios, ficam de fora.
Qual é o caso em que o viúvo herda tudo
A regra está no Código Civil e foi reiterada em decisões e materiais do STJ: na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão vai por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Na prática, isso significa que, se o falecido não tinha filhos, netos, pais ou avós vivos, o marido ou a esposa passa a ser o herdeiro integral.
Essa ordem sucessória também foi resumida pelo próprio STJ: primeiro vêm os descendentes, depois os ascendentes, em seguida o cônjuge sobrevivente e, só depois, os parentes colaterais. Por isso, irmãos e sobrinhos não herdam se houver cônjuge sobrevivente nessa situação.
O que isso muda na prática
O ponto mais importante é que “herdar tudo” não significa apenas ficar com a casa ou com um bem isolado. Significa receber a herança deixada pelo falecido, observadas as dívidas do espólio, o inventário e as despesas legais do processo sucessório.
Também é essencial separar duas ideias que muita gente mistura:
Meação: é a parte que já pertence ao cônjuge sobrevivente em razão do regime de bens do casamento.
Herança: é o patrimônio que era do falecido e será transmitido após a morte.
O STJ destaca justamente essa diferença: meação e herança são coisas distintas. Em alguns casos, portanto, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à meação e, além disso, receber a herança integral se não existirem descendentes nem ascendentes.
O regime de bens impede esse direito?
Em regra, não nessa hipótese específica. O entendimento destacado pelo STJ é que, quando não há descendentes nem ascendentes, até mesmo o regime de separação total de bens fixado em pacto antenupcial não impede que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro necessário.
Isso ajuda a entender um erro comum: a separação de bens pode limitar a comunicação patrimonial durante o casamento, mas não elimina automaticamente o direito sucessório do cônjuge quando a lei o coloca como herdeiro na falta de filhos, netos, pais e avós.
Quando o viúvo pode não ter esse direito
Há exceções relevantes. Segundo entendimento reiterado pelo STJ, o direito sucessório do cônjuge sobrevivente depende de o vínculo conjugal ainda produzir efeitos no momento da morte. Em termos práticos, isso pode ser afastado, por exemplo, se o casal já estava separado judicialmente ou separado de fato havia mais de dois anos, salvo situações específicas discutidas no processo.
Por isso, embora a regra geral seja favorável ao cônjuge sobrevivente nesse cenário, o caso concreto importa. A existência de disputa sobre separação de fato, testamento, composição dos bens e dívidas do espólio pode alterar o caminho do inventário.
Além da herança, há proteção sobre a moradia
Mesmo quando o inventário ainda está em andamento, o ordenamento também protege a moradia do cônjuge sobrevivente. O TJDFT resume que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem residencial a inventariar. Já o STJ reforçou que esse instituto existe para preservar a moradia após o falecimento do cônjuge.
O que fazer depois do falecimento
Na prática, o recebimento da herança não acontece automaticamente: é preciso fazer inventário. O CNJ informa que o inventário judicial deve ser aberto em até 60 dias a partir do óbito, embora o descumprimento do prazo costume gerar consequência tributária, e não perda do direito à herança.
Também existe a via extrajudicial, em cartório, em situações previstas na regulamentação do CNJ. A norma exige presença de advogado ou defensor público e admite inventário por escritura pública em diferentes hipóteses consensuais, inclusive com regras atualizadas em 2024 para casos com testamento e com interessado menor ou incapaz.
Em resumo
Se a pessoa morreu casada e não deixou filhos, netos, pais nem avós, o cônjuge sobrevivente pode receber a totalidade da herança. Nessa situação, irmãos, sobrinhos, tios e outros parentes colaterais não entram na divisão.
Para o leitor, o ponto central é este: antes de assumir que a família do falecido também terá parte dos bens, vale olhar a ordem legal da sucessão. Em muitos casos, o viúvo ou a viúva é, sozinho, o herdeiro de todo o patrimônio deixado.