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Participação final nos aquestos: entenda o regime

Participação final nos aquestos: entenda o regime
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Regime dos arts. 1.672–1.686 do Código Civil: separação durante o casamento e partilha de bens onerosos na dissolução

Atualizado em 27 de fevereiro de 2026 às 08:15

Participação final nos aquestos é um regime previsto nos Arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil que funciona como separação total durante o casamento, mas determina que, na dissolução da união, cada cônjuge tenha direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo outro, mecanismo que reconhece o esforço comum sem criar condomínio automático.

Como funciona durante o casamento

Na vigência do casamento, o regime de participação final nos aquestos confere autonomia patrimonial a cada cônjuge: os bens permanecem de propriedade individual e cada parte administra livremente o que é seu. As dívidas contraídas por um não se comunicam automaticamente ao outro, reproduzindo, na prática, os efeitos da separação total de bens.

Há, porém, uma limitação específica prevista em lei: em determinados casos, a alienação de imóveis pode depender da autorização do outro cônjuge, salvo se houver disposição diversa no pacto antenupcial. Ou seja, apesar da autonomia, existem salvaguardas para proteger o patrimônio familiar.

O que muda na dissolução: apuração dos aquestos

Quando o casamento é dissolvido, por divórcio, separação ou falecimento, é realizada a apuração patrimonial. Nesse momento, calcula-se o acréscimo do patrimônio de cada cônjuge: parte-se do patrimônio inicial de cada um e compara-se com o patrimônio final para identificar o que foi adquirido onerosamente durante a união.

Os bens adquiridos onerosamente pelo outro cônjuge, chamados de aquestos, dão origem a um crédito: o cônjuge tem direito a receber metade do valor desse acréscimo. Importante frisar que não há formação de condomínio entre os ex-cônjuges; o que surge é um direito de crédito equivalente a 50% da diferença apurada.

O que se considera e o que fica fora da partilha

Entram na conta dos aquestos bens obtidos a título oneroso no período do casamento, como imóveis comprados, veículos adquiridos, aplicações financeiras constituídas e sociedades empresariais formadas durante a união.

Em contrapartida, ficam excluídos da comunicação patrimonial: bens existentes antes do casamento, aqueles recebidos por herança ou doação, bens adquiridos com recursos particulares que configuram sub-rogação e obrigações contraídas antes da união. Essas exceções preservam direitos individuais e distinguem o regime de outros modelos de comunhão.

Vantagens, desafios e cuidados práticos

Entre as vantagens, o regime oferece autonomia patrimonial ao longo do casamento e protege um cônjuge contra dívidas do outro, além de reconhecer o esforço patrimonial comum no momento da dissolução, garantindo indenização proporcional quando houver desigualdade no acréscimo.

Por outro lado, a participação final nos aquestos exige controle documental e contábil detalhado: é necessário consolidar patrimônio inicial e final com precisão. A apuração pode ser complexa e gerar discussões técnicas que exigem perícias, provas e, às vezes, intervenção judicial.

Em razão dessa complexidade, o regime é pouco adotado na prática; casais e advogados costumam optar por modelos mais simples ou por regras claras no pacto antenupcial para evitar litígios futuros.

Como adotar o regime

A participação final nos aquestos não é imposta automaticamente. Sua adoção exige pacto antenupcial lavrado por escritura pública antes do casamento. Na ausência de escolha expressa, aplica-se o regime legal, que é a comunhão parcial de bens.

Por isso, a decisão deve ser tomada com orientação jurídica especializada, considerando o perfil patrimonial do casal, a previsibilidade de negócios e a predisposição a controles e perícias futuras.

Autor

Advogada, apaixonada por livros e séries. Também atuo como editora de conteúdos de variedades, unindo informação, criatividade e comunicação.