Brasileiro News

Legislação

Férias na CLT: regras de dias, pagamento e cálculos

Férias na CLT: regras de dias, pagamento e cálculos
Nappy - Pexels

Entenda o que a lei prevê sobre 30 dias, 1/3 constitucional, fracionamento, férias coletivas e quando o valor pode ser pago em dobro.

Atualizado em 22 de fevereiro de 2026 às 09:16

As férias trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem ao empregado um período anual de descanso remunerado, com pagamento acrescido de 1/3, e exigem que empresas respeitem prazos, formas de fracionamento e regras de quitação para evitar penalidades, como a remuneração em dobro quando o direito não é concedido no tempo correto.

O que a legislação assegura ao trabalhador

O direito a férias está descrito na CLT e também na Constituição Federal. Na CLT, o artigo 129 estabelece que todo empregado tem direito, anualmente, a um período de férias sem prejuízo da remuneração.

Já a Constituição Federal, no artigo 7°, inciso XVII, determina que as férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Na prática, isso consolida dois pilares: o descanso anual e o adicional de 1/3 constitucional.

De forma geral, a regra-base é de 30 dias de férias. Além disso, a legislação admite fracionamento (com condições) e prevê consequências quando a concessão não ocorre no prazo previsto, incluindo pagamento em dobro.

Fracionamento: o que muda entre férias individuais e coletivas

As férias podem ser concedidas de uma vez, em 30 dias, ou divididas em períodos menores. A forma e o momento do gozo, conforme a regra apresentada, dependem do empregador, respeitando os limites legais.

Nas férias individuais, o fracionamento pode ocorrer em até três períodos. Um deles não pode ter menos de 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias. As regras valem para todos os colaboradores, incluindo menores de 18 anos e maiores de 50 anos, após a Reforma Trabalhista de 2017.

Também existe uma exigência de comunicação: o colaborador deve ser avisado com, no mínimo, 30 dias de antecedência sobre o período de descanso.

Nas férias coletivas, a divisão pode ser feita em até dois períodos por ano, desde que nenhum seja menor do que 10 dias corridos. Para formalizar, a empresa precisa comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, os sindicatos da categoria e os próprios colaboradores. Nesse caso, o aviso deve ocorrer com pelo menos 15 dias de antecedência, com indicação dos setores abrangidos e das datas.

Quando nasce o direito: período aquisitivo e período concessivo

O direito ao descanso é associado a duas etapas. A primeira é o período aquisitivo: os 12 meses contados a partir da admissão. Ao completar esse ciclo, o empregado passa a ter direito ao gozo das férias.

A segunda etapa é o período concessivo, que corresponde aos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, janela em que as férias devem ser efetivamente concedidas. Se o colaborador não tirar as férias nem receber o pagamento dentro desse intervalo, a regra apontada é a remuneração em dobro.

Antecipação de férias: em quais hipóteses pode ocorrer

O texto legal citado aponta situações em que pode haver antecipação de férias individuais. Uma delas está relacionada à Lei 14.437, que prevê medidas trabalhistas alternativas em contextos de estado de calamidade pública, desde que reconhecido pela União e podendo ocorrer em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Outra possibilidade mencionada é o Programa Emprega + Mulheres, que permite que homens e mulheres com filhos com até dois anos iniciem o descanso antes do fechamento do período aquisitivo.

Durante a pandemia de Covid-19, foram editadas as Medidas Provisórias 927 e 1046 tratando do tema, mas elas não foram convertidas em lei.

Como calcular férias e 1/3 constitucional

O cálculo parte da remuneração do trabalhador. A referência apresentada considera o salário bruto mensal somado à média mensal de horas extras (e adicionais, quando houver), dividido por 30 dias para chegar ao valor diário.

Depois, soma-se o 1/3 constitucional ao valor das férias. Um exemplo prático: para salário de R$ 3.000 mensais, o valor diário é de R$ 100,00 (R$ 3.000 ÷ 30). Em 30 dias, as férias somam R$ 3.000. O 1/3 é de R$ 1.000 (R$ 3.000 ÷ 3). Total: R$ 4.000. Também é indicado aplicar os descontos de INSS e, se houver, Imposto de Renda.

Férias proporcionais e prazos de pagamento

Quando o período de descanso for menor que 30 dias, a orientação é calcular de forma proporcional: remuneração média dos últimos 12 meses dividida por 30 para encontrar o valor diário; depois, multiplica-se pela quantidade de dias de férias e adiciona-se 1/3.

No exemplo apresentado, com salário de R$ 2.000 e média de R$ 200 em horas extras e adicionais (total de R$ 2.200), o valor diário fica em R$ 73,33 (R$ 2.200 ÷ 30). Para 15 dias: R$ 73,33 × 15 = R$ 1.099,95. O 1/3 é R$ 366,65 (R$ 1.099,95 ÷ 3). Total: R$ 1.466,60.

Sobre o pagamento, a regra destacada é que as férias devem ser quitadas pela empresa até dois dias antes do início do afastamento. A quitação deve ser assinada pelo colaborador antes do início do descanso, com registro das datas de começo e término.

Venda de férias (abono pecuniário) e impacto das faltas

A CLT permite converter em dinheiro até 1/3 do período de férias, por meio do abono pecuniário. Pelo artigo 143, a solicitação deve partir do empregado e precisa ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo, e a empresa não pode recusar.

No exemplo citado, um colaborador com salário de R$ 4.000 tem valor diário de R$ 133,33 (R$ 4.000 ÷ 30). Se vender 10 dias, o abono é R$ 1.333,33 (R$ 133,33 × 10).

As faltas injustificadas também podem reduzir os dias de férias. A tabela indicada relaciona a quantidade de faltas no período aquisitivo ao total de dias de descanso: 0 a 5 faltas mantém 30 dias; 6 a 14 reduz para 24 dias; 15 a 23 reduz para 18 dias; 24 a 32 reduz para 12 dias.

Autor

Advogada, apaixonada por livros e séries. Também atuo como editora de conteúdos de variedades, unindo informação, criatividade e comunicação.